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cancelamento do protesto pode ser solicitado por qualquer interessado, mediante a apresentação do documento protestado ou carta de anuência (art. 26, da Lei 9.492/97:

  •  Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

  • O cancelamento de protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivamente por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. 

  • Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção ao transito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.

Agora com a novidade do Cancelamento Eletrônico de Protesto, o processo ganhou mais rapidez, podendo também ser feito apenas com um clique na internet. Tanto o credor quanto o devedor podem estar em qualquer lugar do Brasil. O que levava dias para ter resposta, agora é possível em poucos minutos. O credor deve emitir uma carta de anuência eletrônica com certificado digital, autorizando o cartório a cancelar o protesto. Após o pagamento das custas no cartório, ou via transferência bancária pelo interessado, o protesto é cancelado."

Basta acessar o link www.ieptbmt.org.br

Para maiores informações sobre o Cancelamento Eletrônico acesse o arquivo abaixo: