29/03/2024 as 13:34
O artigo 1º da Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, dispõe que o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Ao ser lavrado, o protesto torna-se ato público e sua publicidade chega ao conhecimento de todos aqueles que quiserem efetuar consultas por meio de certidão. Ainda, diariamente, os tabelionatos de protesto enviam informações de nomes protestados e cancelados a instituições de proteção de crédito como a SERASA e o SCPC.
Praça de Pagamento O protesto deve ser requerido na Comarca da praça de pagamento do título (exceto no cheque, em que pode também ser solicitado no domicílio do emitente).
Responsabilidade do Apresentante O apresentante é responsável pela veracidade de todas as informações fornecidas, especialmente o endereço para a intimação do devedor.